Você tem um dom precioso e deseja colocar à serviço junto à comunidade e a quem mais precisa? Seja voluntário (a) prestando algum serviço, ou mesmo ajudando financeiramente.
Lei do Voluntariado
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço do voluntário e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º Considera-se de serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único: O serviço não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntarias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelas entidades a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998.
Fernando Henrique Cardoso
Foto: Internet
Nenhum comentário:
Postar um comentário